{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42679,"origem":"stj","sha256_origem":"35870bc1b19d94f716767181a6ffcc57a66fb4e564035e9b4777a91b1efa2d56","registro_original":{"id_fonte":"000857860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845175","numero_registro":"201903142674","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO\nPREVISTA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021.\nINAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.\n1. A previsão de exclusão da verba honorária contida no art. 921, §\n5º, do CPC, introduzida com a novel redação promovida pela Lei n.\n14.195/2021, não acoberta a agravante, visto que eventuais\nnormativos relativos a honorários têm natureza híbrida\n(material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação\ndas novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da\nsentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de\nprocesso de competência originária de Tribunal).\n2. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 8/6/2018, antes\nportanto da nova previsão legal, o que legitima a fixação da verba\nhonorária e afasta a nova redação dada ao art. 921, § 5º, do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00921 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA HONORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2060319>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ef154903186380e8f8da15de558ba1c705f06ec7fb23674c6eda5a3888fd6c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
