{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42680,"origem":"stj","sha256_origem":"e26d026985cc79f76980460a8b30830d2eee606e1c81c513db75ef74e041d0b3","registro_original":{"id_fonte":"000857862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049633","numero_registro":"202300238993","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREEXEME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO NO\nPERCENTUAL DE 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE\nNÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. A\nPARTIR DO TRÂNSITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Quanto à alegação de violação dos arts. 417 e 418 do CC, que\ntratam das arras ou sinal, observa-se que tal questão não foi\ndiscutida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de\ndeclaração quanto ao ponto. Logo, não foi cumprido o necessário e\nindispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a\nviabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula\nn. 211/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nretenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e\ncinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do\ncompromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.\n4. Quanto à taxa de fruição, nos termos da jurisprudência pacífica\ndo STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fr uição após o\ndesfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,\nporquanto a resilição não enseja nenhum enriquecimento do comprador\nou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).\n5. Por fim, os juros de mora devem incidir a partir da data do\ntrânsito em julgado, uma vez que inexiste mora anterior do\npromitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas,\npara efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.\nPrecedentes.\n6. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na\ndemanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,\nmostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a\ncircunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - CONFUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1899698>>-PR\n(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1002\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988931>>-SP\n(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2280233>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2413faca70047ae8b6dd3fd05240b1df8f05f65b217683c8e5b210dadac94e8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
