{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42682,"origem":"stj","sha256_origem":"80eccd0ab6a4b7a0bf40421be1fa6289a715937e06e4cbbd73257d94ce1220e7","registro_original":{"id_fonte":"000857864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098515","numero_registro":"202200900593","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA\nDA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE\nSANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. DOCUMENTOS MÉDICOS\nINSUFICIENTES A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. FORÇA MAIOR. NÃO\nCOMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da\nirregularidade da representação processual.\n2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem\nprocuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.\n3. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o\nadvogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a\ndevolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a\nprofissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não\ncomprovada no caso\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.485/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).\n4. Ademais, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial\nque não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da\ndecisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOENÇA QUE ACOMETE O ADVOGADO - CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA A\nENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1916182>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1617485>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"86ea64affa4faa4fb188764888e423763070af1fee5bf3a62f0b37080797c6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
