{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42684,"origem":"stj","sha256_origem":"a7ffbcc7fda2dfec400f0a2e15d3928d4f4fdc5a0f3c2b03945034e9036a8236","registro_original":{"id_fonte":"000857866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191013","numero_registro":"202202569460","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A\nMODIFICAR O DECIDIDO.\n1. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -\nprevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do\nsistema de informatização dos processos judiciais. A primeira\nintimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por\npublicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no\nart. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no\nqual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos\ndos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.\n2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são\nigualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus\nadvogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação\nquando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 11.419/06 - INTIMAÇÕES - VALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1783625>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8917d889ebfec596cd26ebc5622b13a232252ace2a2b495ac63ef3ff70427ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
