{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42685,"origem":"stj","sha256_origem":"b79cd9f588e8ed5084a26ad8ebf3f16c31bceb5d2a15bffb71872101d8db6459","registro_original":{"id_fonte":"000857867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235728","numero_registro":"202203390890","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.\nOPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.\n1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos\nbenefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação\ndos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao\nfinal, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso\nespecial.\n2. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o\npreparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o\nbenefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de\nmodo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem\no condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - OPORTUNIDADE PARA\nCOMPLEMENTAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1390111>>-RS\n(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EFEITO RETROATIVO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1490706>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cdea9cd92fe552be38970e848a39b6695d969a67a3b1f6fa84df02873cde3a1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
