{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42686,"origem":"stj","sha256_origem":"d4c9397b9be655ce82da4e64e4823b1a78458bdb90ae9442f5423904a66ad009","registro_original":{"id_fonte":"000857887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926474","numero_registro":"202100695067","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO\nCONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA\nCOM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA\nCOBRANÇA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO\nDEMONSTRADO.\n1. No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a existência de\ndano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a\ncobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria\ninstituição financeira, com estorno de valores pelo banco,\nindependentemente de provimento jurisdicional.\n2. \"Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura\nde cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança\nindevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há\nde se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da\ncobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição\nem cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do\nnome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação,\nconstrangimento\" (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de\n14/3/2016.)\n3. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no\npresente caso, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado\nem recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA\n- MERO DISSABOR)\n   STJ - <<REsp 1550509>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2110525>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1850177>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1461140>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76b19851b69b80310e3f4d76487e6b9097477945835f50fa33acf5d5e25912db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
