# Registro público: STJ — 1926474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4c9397b9be655ce82da4e64e4823b1a78458bdb90ae9442f5423904a66ad009

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA
COBRANÇA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a existência de
dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a
cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria
instituição financeira, com estorno de valores pelo banco,
independentemente de provimento jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura
de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança
indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há
de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da
cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição
em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do
nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação,
constrangimento" (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de
14/3/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no
presente caso, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA
COBRANÇA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a existência de
dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a
cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria
instituição financeira, com estorno de valores pelo banco,
independentemente de provimento jurisdicional.
2. "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura
de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança
indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há
de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da
cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição
em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do
nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação,
constrangimento" (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de
14/3/2016.)
3. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no
presente caso, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA
- MERO DISSABOR)
   STJ - <<REsp 1550509>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2110525>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1850177>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1461140>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
