{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42687,"origem":"stj","sha256_origem":"d0fec3fea1382fc3035164d395ccc05e080156f58b5476e6444e9950294dae58","registro_original":{"id_fonte":"000857889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401192","numero_registro":"202302259380","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.\nREQUISITOS. INCIDÊNCIA.\n1. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC e que não houve a comprovação da su spensão dos prazos no\nTribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do recurso.\n2. \"A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de\nrelatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da\nimpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de\nrecurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do\nart. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e\nporque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício\nformal, que se trate de 'recurso tempestivo'\" (AgInt no AREsp n.\n2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).\n3. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os\nrequisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais\nsejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de\n18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) anterior condenação em honorários\nadvocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos,\nnão há que se falar em majoração indevida.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"99ceac6aad85e8b0f71c0d09d3c51596ca6390f6babda77bf3bdda79a75e70e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
