# Registro público: STJ — 2401192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0fec3fea1382fc3035164d395ccc05e080156f58b5476e6444e9950294dae58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC e que não houve a comprovação da su spensão dos prazos no
Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'" (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os
requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais
sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de
18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários
advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos,
não há que se falar em majoração indevida.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS. INCIDÊNCIA.
1. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC e que não houve a comprovação da su spensão dos prazos no
Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
2. "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'" (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
3. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os
requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais
sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de
18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários
advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos,
não há que se falar em majoração indevida.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
