{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4269,"origem":"stj","sha256_origem":"995f8c213820747719a7210624bf431d2733a99dfbaf21ddf86d6032cac6bd66","registro_original":{"id_fonte":"000817499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804078","numero_registro":"202003275058","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INDENIZAÇÃO POR\nDANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. DESPRENDIMENTO DE TERRA EM\nMARGEM DE RIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZOS. ENTENDIMENTO\nADOTADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DAS QUESTÕES.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.1. DANOS MORAIS.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.2.\nREVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nINCIDÊNCIA. 2.1. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO\nSATISFEITAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.\nRAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do dever de\nindenizar prejuízos decorrentes de desprendimento de terra em margem\nde rio e do valor da indenização) demanda reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ,\nnão sendo também o caso de revaloração das provas.\n2. No caso em exame, a questão envolvendo o dever de uniformização\nda jurisprudeência não foi objeto de debate e decisão, padecendo da\nausência de prequestionamento.\n2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,\nem que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.\n3. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez\nque a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre\ntodas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45846161f7a94b294ec8376ba3b34cd6eea097eabad89a31487c94dbfa1fa0fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
