# Registro público: STJ — 1804078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995f8c213820747719a7210624bf431d2733a99dfbaf21ddf86d6032cac6bd66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. DESPRENDIMENTO DE TERRA EM
MARGEM DE RIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZOS. ENTENDIMENTO
ADOTADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.1. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.2.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. 2.1. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO
SATISFEITAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do dever de
indenizar prejuízos decorrentes de desprendimento de terra em margem
de rio e do valor da indenização) demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ,
não sendo também o caso de revaloração das provas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a questão envolvendo o dever de uniformização
da jurisprudeência não foi objeto de debate e decisão, padecendo da
ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez
que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. DESPRENDIMENTO DE TERRA EM
MARGEM DE RIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZOS. ENTENDIMENTO
ADOTADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.1. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.2.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. 2.1. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO
SATISFEITAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do dever de
indenizar prejuízos decorrentes de desprendimento de terra em margem
de rio e do valor da indenização) demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ,
não sendo também o caso de revaloração das provas.
2. No caso em exame, a questão envolvendo o dever de uniformização
da jurisprudeência não foi objeto de debate e decisão, padecendo da
ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.
3. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez
que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
