{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42690,"origem":"stj","sha256_origem":"c2913073e3e57acaa58050d2e1e46d500cad6a2bcac6056ee0b38ef7f7f13266","registro_original":{"id_fonte":"000857898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155404","numero_registro":"202201908658","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE\nPERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão\nde matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é\nmeramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso\nespecial expressamente consignaram que houve patente violação do\nart. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo\nCivil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala\nque não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado\nmalferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via\ninadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída\nexclusivamente à Suprema Corte.\n2. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11,\n489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a\nrecorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido\ndispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os\npontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório\nou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e\ndas teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n3. No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta\nao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a\namparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à\nutilidade prática da penhora.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aef4b181225bdec4d0e37867727793799c317b3ff06a18481f0fb1b2c8eaeae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
