# Registro público: STJ — 2155404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2913073e3e57acaa58050d2e1e46d500cad6a2bcac6056ee0b38ef7f7f13266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão
de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é
meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso
especial expressamente consignaram que houve patente violação do
art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo
Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala
que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado
malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11,
489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a
recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os
pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório
ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e
das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta
ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a
amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à
utilidade prática da penhora.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão
de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é
meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso
especial expressamente consignaram que houve patente violação do
art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo
Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala
que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado
malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
2. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11,
489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a
recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os
pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório
ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e
das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta
ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a
amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à
utilidade prática da penhora.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c2913073e3e57acaa58050d2e1e46d500cad6a2bcac6056ee0b38ef7f7f13266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c2913073e3e57acaa58050d2e1e46d500cad6a2bcac6056ee0b38ef7f7f13266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

