# Registro público: STJ — 2386209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d12ca866d3a277252ee55398c5531122ea130cc9c9bed8d732186a10618e60b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857924
- **Número de registro na fonte:** 202301845080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância manteve a extinção da ação judicial com base
no reconhecimento de que havia previsão contratual de convenção de
arbitragem; logo, seria o Juízo arbitral o competente para a
resolução de questões relativas à existência, à validade e à
eficácia dessa previsão. Essas ponderações foram extraídas da
análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão
contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o
Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso
arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973"
(AgInt no REsp n. 1.613.630/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se observa má-fé dos recorridos nem desrespeito ao teor REsp
1.894.715/MS. Com efeito, além do manejo de demanda judicial, por si
só, não configurar conduta maliciosa - como se extrai do conteúdo
do acórdão, percebe-se que o citado julgado não guardaria similitude
com estes autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A segunda instância manteve a extinção da ação judicial com base
no reconhecimento de que havia previsão contratual de convenção de
arbitragem; logo, seria o Juízo arbitral o competente para a
resolução de questões relativas à existência, à validade e à
eficácia dessa previsão. Essas ponderações foram extraídas da
análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão
contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o
Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso
arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973"
(AgInt no REsp n. 1.613.630/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
4. Não se observa má-fé dos recorridos nem desrespeito ao teor REsp
1.894.715/MS. Com efeito, além do manejo de demanda judicial, por si
só, não configurar conduta maliciosa - como se extrai do conteúdo
do acórdão, percebe-se que o citado julgado não guardaria similitude
com estes autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
(REVISÃO CONTRATUAL DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ARBITRAL - EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM E DO CONTRATO QUE CONTEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1613630>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2310925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51735/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2443321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 1d12ca866d3a277252ee55398c5531122ea130cc9c9bed8d732186a10618e60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d12ca866d3a277252ee55398c5531122ea130cc9c9bed8d732186a10618e60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

