{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42693,"origem":"stj","sha256_origem":"3df7e92f554486945a21b532a64d40bbfd41aefcd8d3c3bf9b3d97824e7b9851","registro_original":{"id_fonte":"000857925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374517","numero_registro":"202301806166","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. DECISÃO  DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n3. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n4. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser \"necessária a\napresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,\nporquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no\nmomento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agravada\" (AgInt no AREsp n.\n1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).\n5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00007 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DEMAIS FERIADOS -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF\n(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - APRESENTAÇÃO DE\nCÓPIA DO ATO NORMATIVO - SIMPLES MENÇÃO DA NORMA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a86306cf590898696fdde050ba3be0df37cf8344e1e4bd8c848156e0128fe50f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
