# Registro público: STJ — 2370650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df45625d3ce7104806296886b8e488d9bcd164a9408d7fe6a1ac2d2849176c3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. INCAPACIDADE CIVIL E ILICITUDE DO OBJETO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à incapacidade civil e ilicitude do objeto,
observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se
alicerçado na apreciação de fatos e provas, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor das
arras, incorrerá em reexame de matéria fático-pr obatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "tanto na
hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do
contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente",
se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu".
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. INCAPACIDADE CIVIL E ILICITUDE DO OBJETO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No que concerne à incapacidade civil e ilicitude do objeto,
observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se
alicerçado na apreciação de fatos e provas, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor das
arras, incorrerá em reexame de matéria fático-pr obatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "tanto na
hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do
contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente",
se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu".
Precedente.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE ARREPENDIMENTO - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE
ARRAS - SOMA DO "EQUIVALENTE" - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1927986>>-DF, <<AgInt no REsp 1648602>>-DF
(ARRAS - VALOR - ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1508332>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
