{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42696,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e3d7fcb13e338f15e99f1aca4f13cb844fe1e2ec8acd47d8037622d219e9a0","registro_original":{"id_fonte":"000857928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364177","numero_registro":"202301555695","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA\nENTREGA DE IMÓVEL.  INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS CONFIGURADO.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.\nREVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS\nMORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA\nENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS\nCESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nRel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso\nespecial - centralizadas na alegação de que não houve\ndescumprimento do prazo de entrega do imóvel estipulado\ncontratualmente, em confronto com as conclusões assentadas pela\nCorte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no\nâmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples\ninadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel\nnão é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo\nnecessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam\nconfigurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos\nautos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos. Incidência da\nSúmula n. 83/STJ, no ponto.\n5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o\nconteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de\nefetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não\nocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL\n- REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119524>>-PR\n(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, POR SI SÓ - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<REsp 1642314>>-SE\n(ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2215367>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1923527>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1957331>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1695843>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4bf31e41137e7e1c7b1fa017af11cdf56e918a164aec3cbcbc66a4e509e15736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
