{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":427,"origem":"stj","sha256_origem":"f8bb29210dc9e49ea48bd423d3a4cb0522c5563603ae6b20bca1022a622f36de","registro_original":{"id_fonte":"000812765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856906","numero_registro":"202000049756","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2020-08-10","data_publicacao":"2020-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.\nRESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS\nOCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao\njulgar o REsp nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018,\nanalisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o\nentendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos\nprincípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do\nconsumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos\nefeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do\ncontrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua\nvigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o\nvício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff37e4c03ac468f5532fbd267493a7ca765a61115fa19f6deb752cda4a5a68f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
