{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42701,"origem":"stj","sha256_origem":"3f7eadc6804cd904065b6b10a6a8d1fe19f7a95ffa6caab2c41f8ea9543430ba","registro_original":{"id_fonte":"000857933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351134","numero_registro":"202301296151","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM\nREPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCódigo de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso\ninterposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de\ndeclaração.\n2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de\nadmissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte\ninsurgente seria a interposição simultânea do agravo interno - para\nimpugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e de agravo em\nrecurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à\ninadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não se\ndesincumbiu.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO FUNDAMENTO - MATÉRIA JULGADA COM\nBASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AGRAVO\nINTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a96f74167f5da3651d3dfa07c4d6f8ec1f67e65cecc84ded188574828df6d153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
