# Registro público: STJ — 2351134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7eadc6804cd904065b6b10a6a8d1fe19f7a95ffa6caab2c41f8ea9543430ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM
REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno - para
impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e de agravo em
recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à
inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não se
desincumbiu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM
REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de
declaração.
2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno - para
impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e de agravo em
recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à
inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não se
desincumbiu.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO FUNDAMENTO - MATÉRIA JULGADA COM
BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
