{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42708,"origem":"stj","sha256_origem":"c21c7bc89f95f7e833cb010109097c20ef35dc3408debf32e3bb99e01b246ab9","registro_original":{"id_fonte":"000857940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064306","numero_registro":"202301146111","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO.\nINCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE PRÉVIA\nFONTE DE CUSTEIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser\nconsiderado como deficiência na prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ entende que nenhum benefício\nprevidenciário poderá ser revisado e/ou complementado sem a prévia\nformação de reserva financeira.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO -\nCONDICIONAMENTO - PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2134592>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1511841>>-SC\n(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO - VALOR\nINFERIOR PARA MULHERES - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 639138]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 452)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"948d6475c9f09e5ebf427e96fbc70b1780f0a60a84c5ac0240ab4c2dd3204ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
