# Registro público: STJ — 2064306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21c7bc89f95f7e833cb010109097c20ef35dc3408debf32e3bb99e01b246ab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que nenhum benefício
previdenciário poderá ser revisado e/ou complementado sem a prévia
formação de reserva financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ entende que nenhum benefício
previdenciário poderá ser revisado e/ou complementado sem a prévia
formação de reserva financeira.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO -
CONDICIONAMENTO - PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2134592>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1511841>>-SC
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO - VALOR
INFERIOR PARA MULHERES - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
   STF - [[RE-RG 639138]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 452)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
