{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42709,"origem":"stj","sha256_origem":"97295bec729e916d0f89fc9181a7c91b230769030cb29dcc46a12c3fac8165d8","registro_original":{"id_fonte":"000857941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"PET no REsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063093","numero_registro":"202300990304","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA INADEQUADA\nPARA ATAQUE A DECISÃO DE RELATOR. DESRESPEITO À PREVISÃO DO ART.\n1.021 DO CPC. MANEJO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PETIÇÃO NÃO\nCONHECIDA.\n1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo\nrelator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,\nobservadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno\ndo tribunal.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo\nprevisão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a\nutilização do agravo de instrumento ou petição configura erro\ngrosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal. Precedentes.\n3. Petição não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO CABÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -\nERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBLIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<PET no REsp 1791649>>-RS,\n         <<AgInt na PET no AREsp 851008>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no Ag 1433658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a09111e4be992c2f95c4d4ef410cdd4da4b9f77d97a24051bb66d644f883996e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
