# Registro público: STJ — 1966193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0030b2badfcfa61091fa2b5e442120da838fe56f2b5542702269078388720b5e

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO. CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA
PETROS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.  AFASTAMENTO. 2. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do cálculo da
suplementação da pensão por morte) não prescindiria do reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova
produzida.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
