{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42710,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa07cf85c8b047497e2e79974365467c7be7c50d6f1d2ab1422f773c18fcf61","registro_original":{"id_fonte":"000857942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057889","numero_registro":"202300780782","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nVALOR DA CAUSA. MONTANTE PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO\nDE CÂNCER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n\"a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico\npor parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente\naferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura\nindevidamente negada\" (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n5/10/2022).\n2. Na hipótese dos autos, o tratamento quimioterápico do mioma\nmúltiplo pelo protocolo RD (Lenaidomida e Dexametasona) para 12\nciclos de 28 dias - indevidamente negado pelo plano de saúde -\ncustava R$ 230.360,92 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta\nreais e noventa e dois centavos), o que equivale ao valor da causa\nconforme indicado na petição inicial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00292"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA\nTRATAMENTO - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2100420>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO\nSTJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7055b9679e1f7c56bd9bd9e42d25f664f2cf8e0ffee6955f32ac39fb106f613c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
