{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42711,"origem":"stj","sha256_origem":"685957cba34ed3d93726b5bc2bb500649ab8b3b6e47a7e906216f2a0240204ac","registro_original":{"id_fonte":"000857943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038655","numero_registro":"202203631326","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SÚMULAS\n5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA\nCORTE SUPERIOR. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE.\nLIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA\nEQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO\nJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não foram violados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que\nnão houve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos\npara o julgamento do recurso especial.\n2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da\nsinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com\nvistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela\nANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção\nde abusos - não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices\nprevistos aos planos individuais. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - SINISTRALIDADE -\nPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1155520>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1400251>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0367977a889a2f03143b917663a7683c5d87f156546436894996fc3f29ae6870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
