{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42712,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b1a0e674ef5692d4ade0512d62ec0fe5a42da0580b0a8f177776b15b9fed08","registro_original":{"id_fonte":"000857944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032341","numero_registro":"202203189691","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA\nEM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A\nSEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.\nCONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.\nPRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,\nNA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.\n1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão\nfiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito,\ndá-se a partir da própria contratação.\n2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se\nsubmete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei\nn. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não\nda empresa recuperanda.\n3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes\nou depois do processamento da recuperação. Precedentes.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1492454>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1575797>>-SP\n(REPUERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIFERENÇA -\nPERFORMADO ANTES OU APÓS A DECISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1797196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ccff69aaa2ad985ad27234831fdbfc4ee436b56f0207908acb24b082c1529f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
