{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42715,"origem":"stj","sha256_origem":"0acebe92d1b05a346b9395444261f36b4742aae3771c2bfcc7929d0cb1b902b0","registro_original":{"id_fonte":"000857947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947805","numero_registro":"202101883756","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º,\nE 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a\nausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese\nsuscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos\ndeclaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de\nprequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da\nSúmula do STJ.\n2. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o\nprequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da\nmatéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,\nsituação não verificada nestes autos.\n3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de\nofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento\npara serem debatidas no âmbito do recurso especial.\n4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou\na improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição\nda sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se constata na espécie.\n5. Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos\ncabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à\ndignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente\nrefutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento\nnovo.\n6. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto\nneste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de\ndeclaração.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00081"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fd593ea5aed00a1cacacf14742923f775194b762d5981980ff67b7d88bac9eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
