{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42716,"origem":"stj","sha256_origem":"59f45d3e87f6d03d08635d0fd0901865c9013bcdb62f63ba4ab1790e9605f3a1","registro_original":{"id_fonte":"000857948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750451","numero_registro":"201801561217","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVANTES QUE NÃO APRESENTARAM INSURGÊNCIA,\nNO PONTO. ARBITRAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO\nINTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO\nCOLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO\nDE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.\n3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA\nESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não prospera a pretensão dos agravantes de fixação ou majoração\ndos honorários sucumbenciais, uma vez que somente foi homologado o\npedido de desistência recursal formulado pela parte agravada.\n2. Para fins de majoração de honorários advocatícios recursais,\nprevistos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros\nrequisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja\ndevida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que\nnão é o caso dos autos.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da\nparte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em\ncada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo\ninterno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o\nque, contudo, não se verifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA\nRECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1524213>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2039784>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763150>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1371753>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1507973>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"98a958212f8913e958f5a961ae6c6bf03d106ef95fe9fa624fbf0d8f377dcdaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
