{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42718,"origem":"stj","sha256_origem":"a58e7895191cb8abd5889e35555f9405335540586b214a413a98b93f157b2d69","registro_original":{"id_fonte":"000857950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543379","numero_registro":"201501713118","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO\nEM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO\nCONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do\nartigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a\ndecisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte\nem agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente\nna hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração.\n2. O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário\ndo Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da\ndeliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em\nretido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal.\n3. Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de\nprimeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente,\nnão havendo que se falar em fato consumado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011187 ANO:2005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00527 INC:00002 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/2005)"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - ART. 527, II,\nDO CPC/1973 - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 25143>>-RJ, <<AgRg no Ag 1250783>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 714016>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9540028f822c3dc3612c9fbf2181be7b27d981ac2f357509ce449b0714ef69d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
