{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42721,"origem":"stj","sha256_origem":"4108cb5f966db130765c2d0e562019cb3c4f451cf454a25661ad3ecc6f70ae1c","registro_original":{"id_fonte":"000857953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1412612","numero_registro":"201303526688","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO\nART. 1.007 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE\nRECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. EVENTUAL FALHA DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2013,\nos requisitos de admissibilidade do apelo especial  devem ser\naferidos na forma do Código de Processo Civil de 1973, não havendo\nfalar em aplicação do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do Código\nde Processo Civil de 2015.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os recursos interpostos nesta instância superior devem estar\nacompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além\ndos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e\nlegível, sob pena de deserção, não se afigurando possível a sua\ncomprovação posterior, consoante dicção do art. 511 do CPC/1973.\n3. É dever da parte verificar e fiscalizar a correta instrução do\nrecurso interposto, sendo insuficiente mera alegação de erro do\nTribunal de origem desacompanhada de certidão comprobatória nesse\nsentido (AgInt no AREsp n. 1.817.095/RJ, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de\n29/6/2021).\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00511","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVANTE ILEGÍVEL - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1812837>>-DF\n(PREPARO - COMPROVANTE ILEGÍVEL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 974872>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981895>>-MG\n(PREPARO RECURSAL - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO -\nEVENTUAL FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1817095>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d09f223011779aaa3384a32415d94aab91d7597c956bb41bba6c6c4f6b24e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
