# Registro público: STJ — 1331790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275a33760215d7d2d53cfae7fb04ed27d4fd2cbb032051b101bd23f535e24dd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior é no
sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se
trate de alimentos provisórios, é a data da citação.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias fáticas narradas pela parte, relativas aos
precedentes citados na deliberação unipessoal, não são
substancialmente distintas dos presentes autos, desautorizando,
assim, tratamento jurídico diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior é no
sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se
trate de alimentos provisórios, é a data da citação.
2. As circunstâncias fáticas narradas pela parte, relativas aos
precedentes citados na deliberação unipessoal, não são
substancialmente distintas dos presentes autos, desautorizando,
assim, tratamento jurídico diverso.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
