{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42723,"origem":"stj","sha256_origem":"75bc14dc5933ca9a9565b766f9045506b06bdb68805a5c06d53ef7284f3f4000","registro_original":{"id_fonte":"000857955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1266949","numero_registro":"201101686910","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.\nDECISÃO ESTADUAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE\nPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO POSSUIRIA OUTROS\nDOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na\nação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento\nessencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos\nde prova da relação jurídica. Nesse contexto, a suficiência dos\ndocumentos colacionados para fins de comprovação do débito constitui\no próprio mérito da lide, ensejando a procedência ou improcedência\ndos pedidos deduzidos na inicial, e não a extinção do processo sem\nresolução do mérito. Precedentes.\n2. É permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão\nrecorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência\ndominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, § 1º-A, do\nCódigo de Processo Civil de 1973. Esse é o caso dos autos, em que o\naresto recorrido diverge do entendimento jurisprudencial dominante\ndesta Corte, autorizando este relator a dar provimento, de forma\nmonocrática, ao apelo especial, ainda que a insurgência esteja\nfundada apenas na alínea a do permissivo constitucional.\n3. É irrelevante, para a solução da presente controvérsia, a\nalegação de que a instituição financeira não possuiria outros\ndocumentos para a comprovação do fato constitutivo do seu direito,\ntendo em vista que, conforme já esclarecido, a eventual\ninsuficiência da documentação detida pelo banco não permite a\nextinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de\nprocedência ou improcedência dos pedidos formulados.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"66c0fd2b9712b4ee118c9cf9610ee9c29ba3e794468fbb1414267deb937855f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
