# Registro público: STJ — 1266949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75bc14dc5933ca9a9565b766f9045506b06bdb68805a5c06d53ef7284f3f4000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO ESTADUAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO POSSUIRIA OUTROS
DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na
ação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento
essencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos
de prova da relação jurídica. Nesse contexto, a suficiência dos
documentos colacionados para fins de comprovação do débito constitui
o próprio mérito da lide, ensejando a procedência ou improcedência
dos pedidos deduzidos na inicial, e não a extinção do processo sem
resolução do mérito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil de 1973. Esse é o caso dos autos, em que o
aresto recorrido diverge do entendimento jurisprudencial dominante
desta Corte, autorizando este relator a dar provimento, de forma
monocrática, ao apelo especial, ainda que a insurgência esteja
fundada apenas na alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** É irrelevante, para a solução da presente controvérsia, a
alegação de que a instituição financeira não possuiria outros
documentos para a comprovação do fato constitutivo do seu direito,
tendo em vista que, conforme já esclarecido, a eventual
insuficiência da documentação detida pelo banco não permite a
extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de
procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO ESTADUAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO POSSUIRIA OUTROS
DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na
ação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento
essencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos
de prova da relação jurídica. Nesse contexto, a suficiência dos
documentos colacionados para fins de comprovação do débito constitui
o próprio mérito da lide, ensejando a procedência ou improcedência
dos pedidos deduzidos na inicial, e não a extinção do processo sem
resolução do mérito. Precedentes.
2. É permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil de 1973. Esse é o caso dos autos, em que o
aresto recorrido diverge do entendimento jurisprudencial dominante
desta Corte, autorizando este relator a dar provimento, de forma
monocrática, ao apelo especial, ainda que a insurgência esteja
fundada apenas na alínea a do permissivo constitucional.
3. É irrelevante, para a solução da presente controvérsia, a
alegação de que a instituição financeira não possuiria outros
documentos para a comprovação do fato constitutivo do seu direito,
tendo em vista que, conforme já esclarecido, a eventual
insuficiência da documentação detida pelo banco não permite a
extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de
procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
