{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42724,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab2d05954fec05aae7858723285d9905b3e64c48ad0236b4463b39bf206b77d","registro_original":{"id_fonte":"000857956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1200009","numero_registro":"201001183969","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL DO RÉU REVEL PELA DEFENSORIA\nPÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM CUJA REALIZAÇÃO NÃO\nTERIAM SIDO OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA NULIDADE, À\nMÍNGUA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 247 DO\nCPC/1973. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. QUESTÃO JURÍDICA RESIDUAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não acolheu nem rejeitou a tese de nulidade\nprocessual, não sendo possível o reconhecimento da ofensa ao art.\n247 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tal providência\nnão prescindiria da prévia comprovação de que houve a citação por\nedital sem a observância das prescrições legais - conclusão que não\npode ser extraída da decisão estadual.\n2. Incabível a análise da questão jurídica residual, pois não foi\nobjeto de debate pela Corte local, ficando obstado o conhecimento do\nrecurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento.\nIncidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"53e1f4de980e170c556b95abed20c785818160853b9f65d357cb0c6405640d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
