# Registro público: STJ — 1200009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab2d05954fec05aae7858723285d9905b3e64c48ad0236b4463b39bf206b77d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857956
- **Número de registro na fonte:** 201001183969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL DO RÉU REVEL PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM CUJA REALIZAÇÃO NÃO
TERIAM SIDO OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA NULIDADE, À
MÍNGUA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 247 DO
CPC/1973. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. QUESTÃO JURÍDICA RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não acolheu nem rejeitou a tese de nulidade
processual, não sendo possível o reconhecimento da ofensa ao art.
247 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tal providência
não prescindiria da prévia comprovação de que houve a citação por
edital sem a observância das prescrições legais - conclusão que não
pode ser extraída da decisão estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a análise da questão jurídica residual, pois não foi
objeto de debate pela Corte local, ficando obstado o conhecimento do
recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL DO RÉU REVEL PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM CUJA REALIZAÇÃO NÃO
TERIAM SIDO OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA NULIDADE, À
MÍNGUA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 247 DO
CPC/1973. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. QUESTÃO JURÍDICA RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não acolheu nem rejeitou a tese de nulidade
processual, não sendo possível o reconhecimento da ofensa ao art.
247 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tal providência
não prescindiria da prévia comprovação de que houve a citação por
edital sem a observância das prescrições legais - conclusão que não
pode ser extraída da decisão estadual.
2. Incabível a análise da questão jurídica residual, pois não foi
objeto de debate pela Corte local, ficando obstado o conhecimento do
recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
