{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42727,"origem":"stj","sha256_origem":"a673947d00c2a21cb8c29e401252c0142f0017ecce2e35d46be66af943731cd8","registro_original":{"id_fonte":"000858043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080530","numero_registro":"202301023873","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR.\nREQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU\nLEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO\nTESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS\nTESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU\nAUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO\nTESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE\nLEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL\nDE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE\nIGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA\nVONTADE.\n1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em\n19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023.\n2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento\nparticular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas\nassinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em\njuízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em\nque elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido\nperante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição.\n3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento\nparticular está condicionada à presença de requisitos alternativos:\nou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas\nconfirmam que o testamento foi lido perante elas e que as\nassinaturas apostas no documento são delas e do testador.\n4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas\ntestamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas\nem lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se\na assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a\nassinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e\nquanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente\npara invalidar o testamento.\n5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos\nacima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas\ntestemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a\nlavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser\ndemasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as\ntestemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos\nou inerentes ao testamento.\n6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte\nalguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das\ntestemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das\ntestemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do\ntestamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas\nno documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a\ndisposição de última vontade.\n7- Na hipótese,  os demais herdeiros que, em tese, possuiriam\nlegitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento,\nmanifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a\nmanifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu\ndesconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem\nesclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da\ntestadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte,\ndo CC/2002.\n8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente\no pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento\nparticular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a\nsucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria,\ndar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva e Humberto Martins. Os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1878"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01878"],"jurisprudencia_citada":"(TESTAMENTO - VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS - SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 701917>>-SP, <<REsp 1583314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"484ed4d200ec37da9f1324735414fac23af98f4bbc6851ea1809b54b3c5cca56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
