{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42728,"origem":"stj","sha256_origem":"5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342","registro_original":{"id_fonte":"000858044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062315","numero_registro":"202301057462","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO\nIMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022,\nda qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos\nem 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é\npossível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de\nfamília.\n3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o\nbem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A\ndeterminação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que,\nno processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado\nà penhora.\n4. A penhora de bem de família é ato inválido, que não se\nperfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o\nmundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.\n5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no\nregistro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua\nexpropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar\nnorma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.\n6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de\norigem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,\nsoluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,\nainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.\n7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido\nparcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de\nPATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura\nRibeiro, inaugurando a divergência,  por maioria, conhecer\nparcialmente do recurso especial de Luiz Fernando Mendonça Legal e,\nnessa extensão, deu-lhe provimento;  e, dar provimento ao recurso\nespecial de Patrícia Raupp Machado Leal, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os\nSrs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art4_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1711","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00004 PAR:00002 ART:00005 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01711","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004 ART:00833","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL\nFUNDAMENTAL)\n   STJ - <<REsp 1482724>>-SP, <<REsp 1271277>>-MG\n(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - NORMA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<REsp 507686>>-SP,\n         <<REsp 1180873>>-RS, <<REsp 864962>>-RS\n(VOTO VENCIDO - MAGISTRADO - PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1733697>>-RS\n(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE - ABRANDAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1730317>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1386524>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2035636>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1505028>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be6a282a5d83154843c47d4859837666ab9d928c0846189b3b3eff0a5dfee221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
