# Registro público: STJ — 2062315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022,
da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos
em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é
possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de
família.
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o
bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A
determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que,
no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado
à penhora.
- **Item 4 (texto oficial):** A penhora de bem de família é ato inválido, que não se
perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o
mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no
registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua
expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar
norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido
parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de
PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022,
da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos
em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é
possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de
família.
3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o
bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A
determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que,
no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado
à penhora.
4. A penhora de bem de família é ato inválido, que não se
perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o
mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.
5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no
registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua
expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar
norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido
parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de
PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, inaugurando a divergência,  por maioria, conhecer
parcialmente do recurso especial de Luiz Fernando Mendonça Legal e,
nessa extensão, deu-lhe provimento;  e, dar provimento ao recurso
especial de Patrícia Raupp Machado Leal, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1711, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTAL)
   STJ - <<REsp 1482724>>-SP, <<REsp 1271277>>-MG
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - NORMA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<REsp 507686>>-SP,
         <<REsp 1180873>>-RS, <<REsp 864962>>-RS
(VOTO VENCIDO - MAGISTRADO - PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1733697>>-RS
(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE - ABRANDAMENTO)
   STJ - <<REsp 1730317>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1386524>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2035636>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1505028>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001 ART:00004 PAR:00002 ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01711
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139 INC:00004 ART:00833
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1711](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1711)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913234](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2863637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104542/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156338/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.062.315 do STJ: impenhorabilidade bem de famíia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062315/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.062.315 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade bem de famíia, averbação da penhora e registro imobiliário. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** famiia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d781e4b9edb7e520a673f5efb5336e4f5ca5ea16a0ffc348246ef5aeb4e3a284
- **SHA-256 do registro documental:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062315%2F)

### [Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-1/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade, penhora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 863d3b23d4b248bb3f32a4588ca519a04ed71acfddb08d2f5470e68b890e87bc
- **SHA-256 do registro documental:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-1%2F)

### [Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** fbca80e3f83eda539a58b80019427215c173afbca8aefb64d9245223edb010d9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-6%2F)

### [Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-139/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5da213b89b8fe56098e4bd7c5ca8c44658471a7d57c68d766b10d24d1925d2b6
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-139%2F)

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção

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- **SHA-256 do HTML autoral:** 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
- **SHA-256 do registro documental:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830416/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7989114d4e18e3596698b319f2dc94aa9888ebe448f288311c7151c03855f47
- **SHA-256 do registro documental:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830416%2F)

### [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c895abfa186fbf724a47495e683d6914f707f1edf0aac659440b4b806205d38e
- **SHA-256 do registro documental:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057354%2F)

### [REsp 2.014.481 do STJ: recurso especial de luiz fernando](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014481/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.014.481 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de luiz fernando, ação de rescisão contratual e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fernando, luiz
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd2f8b72d40bb3791eee607edb1fc44e63c5ea5ffb8375e5a3ea021f89df376e
- **SHA-256 do registro documental:** 5d82532fe13c35cabfd9508d40838263c6f8226e85b93a4fa63a56523a052342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014481%2F)

