{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42738,"origem":"stj","sha256_origem":"276bc7a480036111ac9753bd152f5c44b47093a1a3714013ddb539f950784c61","registro_original":{"id_fonte":"000858190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300026","numero_registro":"202300507753","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nPROVAS. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA\nDE REVALORAÇÃO DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ.\nART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o\npronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para\no deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte.\n2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\ninvocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para\ndirimir o litígio.\n3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de\nJustiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à\nreapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de\nrecurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do\ndireito objetivo federal.\n4. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para\nimpugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade\ndo acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso\nespecial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0ced7412202ac3c8b2d403ae11cd79cc05c130c511bb99c86ef4c6a72409d2e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
