# Registro público: STJ — 1987597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1068fc9504012f8e1e87e13b68cb29bb49ee455ff2b3f1cb2df600f42b757ad6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO
PROMITENTE COMPRADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA
CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTOS DO JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma carência de fundamentação, omissão ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as
disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos
e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão
contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados
anteriormente à sua vigência" (AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
01/12/2021). Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As ponderações acerca da manutenção da gratuidade de justiça
decorreram da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o
óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo
promitente comprador não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai o texto da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à devolução de valores pagos a título de arras,
nota-se que a conclusão da segunda instância igualmente encontra
suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 83/STJ).
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de ataque a fundamento do acórdão, de forma direta e
objetiva, suscita o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A correção monetária foi estipulada a partir de cada desembolso,
ao passo que a eventual incidência de juros de mora deveria incidir
do trânsito em julgado. Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A distribuição da sucumbência e o montante a serem pagos
decorreram da apreciação do que foi pedido pelas partes e da
extensão do que foi deferido, logo incide ao caso texto da Súmula
7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO
PROMITENTE COMPRADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA
CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTOS DO JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma carência de fundamentação, omissão ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as
disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos
e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão
contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados
anteriormente à sua vigência" (AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
01/12/2021). Óbice da Súmula 83/STJ.
3. As ponderações acerca da manutenção da gratuidade de justiça
decorreram da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o
óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
4. A retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo
promitente comprador não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai o texto da Súmula 83/STJ.
5. No tocante à devolução de valores pagos a título de arras,
nota-se que a conclusão da segunda instância igualmente encontra
suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 83/STJ).
Precedente.
6. A ausência de ataque a fundamento do acórdão, de forma direta e
objetiva, suscita o óbice da Súmula 283/STF.
7. A correção monetária foi estipulada a partir de cada desembolso,
ao passo que a eventual incidência de juros de mora deveria incidir
do trânsito em julgado. Óbice da Súmula 83/STJ.
8. A distribuição da sucumbência e o montante a serem pagos
decorreram da apreciação do que foi pedido pelas partes e da
extensão do que foi deferido, logo incide ao caso texto da Súmula
7/STJ.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL A
SER RETIDO PELO FORNECEDOR - LEI 13.786/2018 - CONTRATOS CELEBRADOS
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920804>>-SP
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETENÇÃO DE
PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% DOS PAGAMENTOS - RAZOABILIDADE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1865344>>-MG
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - INADIMPLEMENTO
DO COMPRADOR - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944040>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - LOTE NÃO
EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO - DESCABIMENTO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1863007>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA DESEMBOLSO -
JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1644843>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 INC:00004
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1884664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/644/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
