{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42742,"origem":"stj","sha256_origem":"37b457dab0c87cfb21a33c1b4bfffbd29c97aba7e38a71dbed015dda9357477c","registro_original":{"id_fonte":"000858206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407175","numero_registro":"202302298493","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em\ndecorrência de ofensas à honra do requerente, proferidas através de\nimpropérios públicos.\n2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\nmeio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem  a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do recurso.\n6. Quanto ao pedido de condenação da parte agravante por litigância\nde má-fé, mostra-se indevida, pois, \"conforme a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis\nnão implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da\nJustiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo\nTribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo\" (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"176f70bd50346f3052a9e4c4616e4f8fe7a56e26dad890f487a5bfd87b734438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
