{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42744,"origem":"stj","sha256_origem":"24fb6b08286861b1635afb732e29f8a3600da9b58075d47cf9beee2bf12e668a","registro_original":{"id_fonte":"000858208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993963","numero_registro":"202200875450","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA\nJUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO\nPREPARO.  NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte, \"O pedido de gratuidade\nde justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos\nque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do\nbenefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a\nparte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do\nCPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,\nobservando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado\npara realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o\nrecurso não será conhecido em virtude da deserção.\" (REsp\n1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\nDJe 12/04/2019).\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"77057fc21567febd19f59339e71c7b90a79d85910232f8f05bbd01c9ae81cc30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
