# Registro público: STJ — 1993963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24fb6b08286861b1635afb732e29f8a3600da9b58075d47cf9beee2bf12e668a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO.  NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade
de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a
parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do
CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,
observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado
para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp
1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 12/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO.  NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade
de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a
parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do
CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,
observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado
para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp
1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 12/04/2019).
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
