# Registro público: STJ — 2222074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af72bf6c8327afb82129387fc481e7e139fd70f453538e06d24b73e482719145

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. DECISÃO PAUTADA EM NOVOS DOCUMENTOS SEM OPORTUNIZAR
MANIFESTAÇÃO À PARTE. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência iterativa desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que o magistrado não pode decidir, em nenhum grau de
jurisdição, com base em fundamento de fato ou de direito não
submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem, ao adotar a tese embasada na
documentação apresentada, sobre a qual a parte não teve oportunidade
de se manifestar, sobretudo para influenciar o julgamento e
apresentar provas capazes de refutar o argumento que conduziu à
conclusão do Tribunal a quo em sentido contrário aos interesses do
requerido, incorreu no vício da decisão surpresa e,
consequentemente, violou o direito ao contraditório substancial da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. DECISÃO PAUTADA EM NOVOS DOCUMENTOS SEM OPORTUNIZAR
MANIFESTAÇÃO À PARTE. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que o magistrado não pode decidir, em nenhum grau de
jurisdição, com base em fundamento de fato ou de direito não
submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
2. Na espécie, a Corte de origem, ao adotar a tese embasada na
documentação apresentada, sobre a qual a parte não teve oportunidade
de se manifestar, sobretudo para influenciar o julgamento e
apresentar provas capazes de refutar o argumento que conduziu à
conclusão do Tribunal a quo em sentido contrário aos interesses do
requerido, incorreu no vício da decisão surpresa e,
consequentemente, violou o direito ao contraditório substancial da
parte.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
