{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42746,"origem":"stj","sha256_origem":"1c627ded17a00eb67f45de4541293a87d74fef8673fec28bac85556363055461","registro_original":{"id_fonte":"000858216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847656","numero_registro":"201903346114","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO\nVIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA\nORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO.\nFUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO.\nINADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS\nCONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO\nCONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA.\nINCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição  e\nao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de\nestabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado\npara sustentar sua irresignação tanto pela alínea \"a\" quanto pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.\n284/STF.\n2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência\nrecursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão\nconsumativa.\n3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem\nnão emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.\nIncidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso,\nque o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do\nacórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o\nque também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF.\n5. \"Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação  propter rem\ne partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das\ndespesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário\ndo imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já\nem fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo\npassivo. Súmula 568/STJ\" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d494e7ee11aa0f94f84512d63a2955744af5ef82191189d050f4e419332a902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
