{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42747,"origem":"stj","sha256_origem":"cffa571b03f1d65a02ebb55ff7212c2e7101246bbf0e83be147c8ab2ab30ba2a","registro_original":{"id_fonte":"000858217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018459","numero_registro":"202103471997","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.\nEXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO\nLITISCONSORTE NA DEMANDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98/STJ\nNA HIPÓTESE.\n1. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão\nmonocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de\ninstrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão\ncontida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da agravante de se ver\nexcluída do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição\ndo instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo\nante a ausência de urgência do pleito.\n2. Entendimento de origem que se coaduna com a jurisprudência do\nSTJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra\nNancy Andrighi, no qual ficou consignado que \"o rol do art. 1.015,\ndo CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação\" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese , em\nespecial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo\nprevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a\n\"exclusão de litisconsorte\" e não sua manutenção no feito.\nPrecedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 22/3/2019.\n4. A revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos\ndeclaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Incongruente que a agravante aduza a inaplicabilidade da multa à\nluz do previsto Súmula n. 98/STJ, porque se assim o fosse, teria\nmanejado os embargos de declaração contra o acordão para fins de\nprequestionamento (o que não o fez), e não contra a decisão\nmonocrática do relator, porquanto consabido que o prequestionamento\nse efetiva na manifestação colegiada e não por meio da manifestação\nunipessoal do relator.\n6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra\ndecisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo\nlatu sensu).\nAgravo interno improvido com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)\n(ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXCLUSÃO DE\nLITISCONSORTE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1724453>>-SP\n(APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164259>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2143947>>-RJ\n(SÚMULA 98/STJ - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1564359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea160ec3acae685ea1e2fedaa5a22fbbbf22abe30f686f82c406231955120440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
