# Registro público: STJ — 2018459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cffa571b03f1d65a02ebb55ff7212c2e7101246bbf0e83be147c8ab2ab30ba2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO
LITISCONSORTE NA DEMANDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98/STJ
NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão
monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de
instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão
contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da agravante de se ver
excluída do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição
do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo
ante a ausência de urgência do pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento de origem que se coaduna com a jurisprudência do
STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015,
do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese , em
especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo
prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a
"exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos
declaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Incongruente que a agravante aduza a inaplicabilidade da multa à
luz do previsto Súmula n. 98/STJ, porque se assim o fosse, teria
manejado os embargos de declaração contra o acordão para fins de
prequestionamento (o que não o fez), e não contra a decisão
monocrática do relator, porquanto consabido que o prequestionamento
se efetiva na manifestação colegiada e não por meio da manifestação
unipessoal do relator.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra
decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo
latu sensu).
Agravo interno improvido com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO
LITISCONSORTE NA DEMANDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98/STJ
NA HIPÓTESE.
1. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão
monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de
instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão
contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da agravante de se ver
excluída do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição
do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo
ante a ausência de urgência do pleito.
2. Entendimento de origem que se coaduna com a jurisprudência do
STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015,
do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese , em
especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo
prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a
"exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
4. A revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos
declaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Incongruente que a agravante aduza a inaplicabilidade da multa à
luz do previsto Súmula n. 98/STJ, porque se assim o fosse, teria
manejado os embargos de declaração contra o acordão para fins de
prequestionamento (o que não o fez), e não contra a decisão
monocrática do relator, porquanto consabido que o prequestionamento
se efetiva na manifestação colegiada e não por meio da manifestação
unipessoal do relator.
6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra
decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo
latu sensu).
Agravo interno improvido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1724453>>-SP
(APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2164259>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2143947>>-RJ
(SÚMULA 98/STJ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1564359>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
