{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42748,"origem":"stj","sha256_origem":"0b1b5ba9169538fcfd90a498cbe5d080001f7e6bf0eff9ee7482f28c82bf1942","registro_original":{"id_fonte":"000858218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075177","numero_registro":"202200483153","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM\nPERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO\nCC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL.\nPRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ.\nMATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO.\nINVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos\nefeitos da coisa julgada, pois \"Não é possível a modificação, na\nfase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e\nda correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de\nofensa à coisa julgada\" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou\nque o título judicial exequendo se formou determinando, em\nsubstituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos\njuros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.\n3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à\ninaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência\nque o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos\nna legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente\nprevisto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual\nmoratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do\nprevisto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma\nirregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às\npartes de convencionar. Precedentes.\n4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada \"a\ndistinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da\njudicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos\nque são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos\ntermos das jurisprudências colacionadas\", pois, uma vez a questão\ndos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada,\ntais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento,\nnão havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra\nem liquidação/cumprimento  de sentença.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01062","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - SUBMISSÃO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2075310>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1960296>>-SP\n(JUROS MORATÓRIOS - VARIAÇÃO DA TAXA SELIC - VIGÊNCIA DO CÓDIGO\nCIVIL DE 2002)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2279280>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1979302>>-DF\n(MATÉRIA DEDUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO - DISCUSSÃO EM SEDE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDEDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR, <<REsp 1990562>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ea3718f655ec8c5812e3ba55676dcf8814a3a5cdacc64c4ad1d13567da57bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
