# Registro público: STJ — 2075177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1b5ba9169538fcfd90a498cbe5d080001f7e6bf0eff9ee7482f28c82bf1942

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO
CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ.
MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos
efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e
da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de
ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que o título judicial exequendo se formou determinando, em
substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos
juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência
que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos
na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente
previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual
moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do
previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma
irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às
partes de convencionar. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a
distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da
judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos
que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos
termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão
dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada,
tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento,
não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra
em liquidação/cumprimento  de sentença.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO
CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ.
MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos
efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e
da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de
ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que o título judicial exequendo se formou determinando, em
substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos
juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.
3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência
que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos
na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente
previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual
moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do
previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma
irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às
partes de convencionar. Precedentes.
4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a
distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da
judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos
que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos
termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão
dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada,
tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento,
não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra
em liquidação/cumprimento  de sentença.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - SUBMISSÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2075310>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1960296>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - VARIAÇÃO DA TAXA SELIC - VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2279280>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1979302>>-DF
(MATÉRIA DEDUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO - DISCUSSÃO EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDEDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR, <<REsp 1990562>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01062
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2310365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39332/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1938628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
